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CC 202500783190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211882
- Registro
- 202500783190
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA.
RECUSA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapoã/SC face o Juízo de
Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos
Pinhais/PR, referente à oitiva de testemunha por meio de carta
precatória.
2. O Juízo de São José dos Pinhais/PR devolveu a carta precatória,
alegando que a oitiva poderia ser realizada por videoconferência, ou
outro meio virtual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado
pode recusar o cumprimento de carta precatória com base na
possibilidade de realização de audiência por videoconferência, não
prevista entre as hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do
juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar
forma diversa da realização de audiência.
5. O juízo deprecado somente pode devolver carta precatória nas
hipóteses taxativas do art. 267 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos
Pinhais/PR para realizar a inquirição da testemunha.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.