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CC 202500017489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210634
- Registro
- 202500017489
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, tendo por suscitado o
Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Goiânia/GO, em ação de rescisão
contratual c/c restituição de quantias pagas, envolvendo a MRV
Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal.
2. O Juízo Federal indeferiu a petição inicial quanto aos pedidos
contra a Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva e
ausência de causa de pedir, excluindo o ente federal da lide e
remetendo os autos para a Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para
processar e julgar a ação de rescisão contratual após a exclusão da
Caixa Econômica Federal do polo passivo, considerando a competência
ratione personae da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo retira a
competência da Justiça Federal para conhecer a demanda, conforme
entendimento consolidado do STJ e as Súmulas 150, 224 e 254.
5. Não cabe ao STJ, no âmbito do conflito de competência, revisar o
mérito da decisão do Juízo Federal que excluiu o ente federal da
lide.
6. A competência para julgar a demanda, após a exclusão do ente
federal, é da Justiça Estadual.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.