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CC 202500017489 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
210634
Registro
202500017489
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Goiânia/GO, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, envolvendo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal. 2. O Juízo Federal indeferiu a petição inicial quanto aos pedidos contra a Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva e ausência de causa de pedir, excluindo o ente federal da lide e remetendo os autos para a Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual após a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, considerando a competência ratione personae da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo retira a competência da Justiça Federal para conhecer a demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e as Súmulas 150, 224 e 254. 5. Não cabe ao STJ, no âmbito do conflito de competência, revisar o mérito da decisão do Juízo Federal que excluiu o ente federal da lide. 6. A competência para julgar a demanda, após a exclusão do ente federal, é da Justiça Estadual. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.