← Jurioteca
REsp 202500614292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199514
- Registro
- 202500614292
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM
JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM
FASES DIVERSAS DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO
DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Rio de Janeiro contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro que afastou a possibilidade de consideração das
condenações como maus antecedentes, sob o argumento de que
retratariam reincidência.
2. O recorrido possui três condenações transitadas em julgado
anteriores ao delito. O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença
de maus antecedentes e aplicou a agravante da reincidência,
valendo-se de condenações diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, havendo múltiplas condenações transitadas em julgado, é possível
considerar umas como maus antecedentes (primeira fase da
dosimetria) e outras como reincidência (segunda fase), sem
caracterizar bis in idem.
III. Razões de decidir
4. O art. 59 do Código Penal permite que o
juiz considere os antecedentes do agente ao fixar a pena, sendo
possível valorar condenações distintas em fases diversas da
dosimetria, desde que não haja dupla valoração de uma mesma
condenação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes
e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando
bis in idem.
6. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a
agravante da reincidência e considerou os maus antecedentes,
utilizando condenações distintas, sem incorrer em violação do art.
59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É possível considerar condenações distintas
como maus antecedentes e reincidência em fases diversas da
dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração de uma mesma
condenação. 2. A consideração de múltiplas condenações transitadas
em julgado para fins de maus antecedentes e reincidência não
configura bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea
'd'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.067.537/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 15/8/2011; STJ, AgRg no AREsp 2.689.990/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC
833.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 24/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.