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REsp 202400576469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125522
- Registro
- 202400576469
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, § 2º, DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR MULTA OU POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
OPÇÃO PELA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, § 2º, DO CP E 315, § 2º,
DO CPP. MODALIDADE MAIS BENÉFICA À RÉ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que, apesar de reconhecer o furto
privilegiado, optou pela substituição da pena privativa de liberdade
por prestação de serviços à comunidade, sem fundamentação adequada,
em detrimento da substituição por multa.
2. A recorrente foi condenada à pena de 8 meses de detenção, com
substituição por prestação de serviços à comunidade, sem
fundamentação concreta para a escolha da modalidade substitutiva
mais gravosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de
serviços à comunidade, em vez de multa, sem fundamentação concreta,
viola o art. 44, §2º, do Código Penal e o art. 315, § 2º, do Código
de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A discricionariedade do magistrado na
escolha da modalidade substitutiva da pena não é absoluta e deve ser
fundamentada, conforme o princípio constitucional da motivação das
decisões judiciais.
5. A substituição por multa é mais benéfica ao condenado, pois não
possui o caráter estigmatizante da prestação de serviços à
comunidade e não está sujeita à conversão em prisão por
descumprimento injustificado.
6. A ausência de fundamentação concreta para a escolha da modalidade
substitutiva mais gravosa configura violação do art. 315, §2º, do
Código de Processo Penal, resultando em nulidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A escolha da modalidade substitutiva da
pena deve ser fundamentada de forma concreta, especialmente quando
se opta por uma alternativa mais gravosa ao réu. 2. A substituição
por multa é mais benéfica ao condenado e deve ser preferida na
ausência de fundamentação idônea para a escolha de outra modalidade.
"
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §2º; Código
de Processo Penal, art. 315, §2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 557.107/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020; STJ, HC 499.015/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
13/8/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.