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REsp 202400576469 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2125522
Registro
202400576469
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MULTA OU POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. OPÇÃO PELA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, § 2º, DO CP E 315, § 2º, DO CPP. MODALIDADE MAIS BENÉFICA À RÉ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, apesar de reconhecer o furto privilegiado, optou pela substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, sem fundamentação adequada, em detrimento da substituição por multa. 2. A recorrente foi condenada à pena de 8 meses de detenção, com substituição por prestação de serviços à comunidade, sem fundamentação concreta para a escolha da modalidade substitutiva mais gravosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, em vez de multa, sem fundamentação concreta, viola o art. 44, §2º, do Código Penal e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A discricionariedade do magistrado na escolha da modalidade substitutiva da pena não é absoluta e deve ser fundamentada, conforme o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. 5. A substituição por multa é mais benéfica ao condenado, pois não possui o caráter estigmatizante da prestação de serviços à comunidade e não está sujeita à conversão em prisão por descumprimento injustificado. 6. A ausência de fundamentação concreta para a escolha da modalidade substitutiva mais gravosa configura violação do art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, resultando em nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A escolha da modalidade substitutiva da pena deve ser fundamentada de forma concreta, especialmente quando se opta por uma alternativa mais gravosa ao réu. 2. A substituição por multa é mais benéfica ao condenado e deve ser preferida na ausência de fundamentação idônea para a escolha de outra modalidade. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §2º; Código de Processo Penal, art. 315, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.107/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020; STJ, HC 499.015/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.