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REsp 202404438790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183558
- Registro
- 202404438790
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO
ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE
DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER
PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Piauí que manteve a condenação do recorrente
por furto qualificado, reduzindo a pena a 3 anos, 2 meses e 3 dias
de reclusão, e 22 dias-multa. O recorrente pleiteia o
redimensionamento da pena, mediante a reanálise da negativação da
culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação
da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii)
analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento
do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos
termos do art. 65, III, d, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. Não obstante este Superior Tribunal tenha
consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento
prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de
furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com
base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação
da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o
repouso noturno.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n.
1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá
direito à atenuante correspondente, independentemente de sua
influência no convencimento do julgador e de ser parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida
como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, e
independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2.
É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido
cometido durante o repouso noturno".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.139.120/AL,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 956.057/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
18/3/2025; REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.