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AgRg no REsp 202401410882 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2138181
Registro
202401410882
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 147 DO CP E 39 DO CPP. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTE. 1. A decisão impugnada limitou-se a examinar circunstâncias fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a representação exigida nos crimes de ação penal pública condicionada não necessita de maiores formalidades, desde que evidenciado o inequívoco desejo da vítima de dar prosseguimento ao processo penal. 2.1. No caso, conforme dados do acórdão recorrido, a vítima manifestou interesse na persecução penal a partir do momento em que levou as ameaças ao conhecimento da autoridade policial, registrando boletim de ocorrência e requerendo medidas protetivas de urgência. Tal interesse foi ainda corroborado em seu depoimento na instrução criminal. Não há falar, portanto, em ausência de representação. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.