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AgRg no REsp 202401887065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147691
- Registro
- 202401887065
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SONEGAÇÃO DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO
FORMAL DE CRIMES. NECESSIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. A decisão impugnada limitou-se a examinar circunstâncias fáticas
expressamente delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual não
há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
as condutas previstas no art. 337-A do CP e no 1º, I, da Lei n.
8.137/1990 são autônomas, na medida em que a primeira visa proteger
os recursos destinados à previdência social; e a segunda, os
recursos destinados a outras entidades (INCRA, SESC e SEBRAE).
2.1. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão
recorrido, o acusado, mediante omissão nas GFIPs, deixou de recolher
contribuições destinadas a outras entidades e fundos
(Salário-Educação, INCRA, SESC e SEBRAE), e contribuições
previdenciárias. Logo, não há falar em crime único, mas em concurso
formal.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.