← Jurioteca

AgRg no REsp 202401887065 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2147691
Registro
202401887065
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SONEGAÇÃO DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NECESSIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A decisão impugnada limitou-se a examinar circunstâncias fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condutas previstas no art. 337-A do CP e no 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 são autônomas, na medida em que a primeira visa proteger os recursos destinados à previdência social; e a segunda, os recursos destinados a outras entidades (INCRA, SESC e SEBRAE). 2.1. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o acusado, mediante omissão nas GFIPs, deixou de recolher contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Salário-Educação, INCRA, SESC e SEBRAE), e contribuições previdenciárias. Logo, não há falar em crime único, mas em concurso formal. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.