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AgRg no REsp 202403158145 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2165618
Registro
202403158145
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. 1. No julgamento dos REsps n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. O órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dessa forma, é inviável a redução da pena do réu em razão da atenuante da confissão, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. 1.1. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, a Terceira Seção desta Corte decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do julgamento e continua a vigorar independentemente da publicação do acórdão exarado no julgamento do mérito da proposta de revisão ou mesmo do trânsito em julgado daquele aresto. 2. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.