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AgRg no REsp 202403158145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165618
- Registro
- 202403158145
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. SOBRESTAMENTO
INVIÁVEL.
1. No julgamento dos REsps n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n.
1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a
Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula
231 do STJ. O órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o
entendimento do STF, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270
(Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dessa
forma, é inviável a redução da pena do réu em razão da atenuante da
confissão, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal.
1.1. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, a
Terceira Seção desta Corte decidiu por não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes, de modo que a tese fixada
originalmente vigorava antes do julgamento e continua a vigorar
independentemente da publicação do acórdão exarado no julgamento do
mérito da proposta de revisão ou mesmo do trânsito em julgado
daquele aresto.
2. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.