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AgInt no AREsp 202403235030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732029
- Registro
- 202403235030
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO,
POR DECISÃO MONOCRÁTICA, EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161, 535 E 557 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Com relação ao art. 557 do CPC/1973, o recurso não pode ser
conhecido porque a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior
orienta pela inexistência de nulidade do julgamento monocrático, na
hipótese em que o órgão colegiado o mantém em sede de agravo
interno/regimental/inominado. Precedentes.
4. Quanto à tese relacionada à nulidade da CDA, não houve
prequestionamento da matéria, o que impede o conhecimento do
recurso. Observância das súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.