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AgInt no REsp 202403662323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174032
- Registro
- 202403662323
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 43 E 116
DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No que diz respeito aos arts. 43 e 116 do CTN, o acórdão
recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se
firmou no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo
patrimonial (fato gerador do IRPJ e da CSLL), quando proveniente de
decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à
compensação de indébito tributário, se dá com o deferimento do
pedido de habilitação prévia do crédito. Precedentes.
3. Razão assiste à recorrente apenas em parte, pois conquanto
realmente o fato gerador dos tributos discutidos não se dê com a
homologação administrativa da compensação, como determinado pelo
acórdão recorrido, também não se dá com o registro contábil dos
valores, como pretendido no recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.