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AgInt no REsp 201903792910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1854408
- Registro
- 201903792910
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING
OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO NA INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ACÓRDÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme pacífica e atual orientação jurisprudencial deste
Tribunal Superior, é legal a aplicação da pena de perdimento a
veículos utilizados no transporte de mercadoria internalizada
irregularmente, ainda que objeto de contrato de leasing ou
arrendamento mercantil, independente de boa-fé do possuidor ou da
participação do credor fiduciário. Precedentes.
3. Distinção entre as situações analisada e aquelas relacionada a
veículos de propriedade de locadora de veículos e veículos
terrestres de passageiros, em que se exige a participação do
proprietário na internalização ilícita das mercadorias estrangerias.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso especial é provido porque o acórdão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é contrário à orientação
jurisprudencial deste Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.