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EDcl no AgInt no AREsp 202200664440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2085276
- Registro
- 202200664440
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS DIVERSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE
CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais
de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a
preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 2.705.196/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/2/2025).
3. No caso, o recurso de embargos de declaração, por força do
princípio da unirrecorribilidade recursal, não merece ser conhecido,
tendo em vista o aperfeiçoamento da preclusão consumativa pela
apresentação de anterior recurso de agravo interno pela mesma parte,
para impugnar o mesmo ato judicial.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.