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AgInt no RMS 202500717042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75815
- Registro
- 202500717042
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS DE
PRECATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES
CONFLITANTES. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PRECATÓRIO QUANDO NÃO HÁ
ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, consistente no indeferimento do pedido de correção dos
erros materiais no cálculos do precatório do impetrante, cujo
pagamento se efetivou em 16/8/2023, em virtude de ter sido excluída
a correção monetária entre a expedição do requisitório e seu efetivo
pagamento. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta
Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, "o reconhecimento
da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem
reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que
deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" (REsp
n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
III - Ademais, consoante disposto no CPC, serão reunidos para
julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
IV - Ocorre que não houve demonstração inequívoca acerca da
existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias, tendo o recorrente baseado seu pedido de reunião de
processos apenas na identidade de causa de pedir, uma vez que os
feitos listados na peça recursal se tratam de cumprimentos de
sentença derivados do mesmo título judicial.
V - Em relação à indicada nulidade por falta de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo, não se vê o alegado vício,
porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução
jurídica suficiente para a resolução da demanda.
VI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência
de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões
contrárias aos interesses da parte, assim, não há irregularidade
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
VII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não há falar em julgamento citra petita quando o julgador, mediante
interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela
parte como um todo.
VIII - Extrai-se dos autos que o acórdão ora recorrido não
desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial, tendo
julgado a causa dentro dos limites objetivos da lide, embora por
fundamentos diversos dos apresentados pela ora recorrente, tendo
sido observado o princípio da congruência ou adstrição.
IX - É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é
necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua
impetração, sem necessidade de dilação probatória.
X - Ademais, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos
impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade
na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção
cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos
fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada
desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do
direito afirmado" (AgRg no MS n. 19.025/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).
XI - Extrai-se dos auto a ausência de atualização entre o período de
5/6/2023 a 16/8/2023. Não se trata de erro material, mas apenas
corresponde ao tempo necessário para a máquina administrativa, após
a consolidação do precatório, para a efetivação do pagamento.
XII - O Tribunal, assim, deixou de realizar a atualização do débito
no período vindicado pela recorrente, não por erro material ou
inexatidão dos cálculos, mas sim porque decidiu ser o tratamento
correto para os requisitórios, tendo em conta o tempo de
processamento administrativo necessário entre o encerramento da
tramitação do precatório até o efetivo levantamento de seus valores.
XIII - Nos termos do entendimento adotado no STF e no STJ, não cabe
ao Presidente do Tribunal determinar o aditamento de precatório em
razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e
inexatidão aritmética contidos no precatório original. Não
caracterizada nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a
expedição de novo novo requisitório, incluído em nova posição na
ordem cronológica (ADI n. 2.924/SP, relator Ministro Carlos Velloso,
DJe 6/9/2007 e RMS n. 41.629/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 25/2/2019).
XIV - Ou seja, considerando que a agravante se insurge em virtude da
alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão
material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos
mesmos autos.
XV - Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos
cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução
probatória, providência inviável na estreita via do mandado de
segurança.
XVI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.