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AgInt no RMS 202500615420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75751
- Registro
- 202500615420
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora
agravante contra ato imputado ao Presidente do Conselho de
Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia, em virtude de abertura
de sindicância convertida em Processo Administrativo Disciplinar
que culminou na perda da delegação e desativação da serventia. No
Tribunal a quo, segurança foi denegada.
II - A concessão da liminar exige a presença dos requisitos da
fumaça do bom direito e do perigo da demora, tradução dos brocardos
periculum in mora e do fumus boni iuris. Na ausência de quaisquer
deles, o pleito não merece provimento.
III - Com efeito, nos termos do entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, é "vedado ao Poder Judiciário a análise do
mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da
proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve
levar em conta, também, eventual quebra do regramento legal
aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz
parte do mérito administrativo" (RMS n. 18.099/PR, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 12/6/2006).
IV - Ademais, pelas informações e prints juntados pelo recorrente,
não há como ter como incontestável que há uma "demonstração cabal
de que ele está tendo seus direitos constitucionais de ampla defesa
e devido processo legal seriamente violados (fl. 2.840).
V - Além disso, a análise dos alegados fatos novos demandaria
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo,
incabível em mandado de segurança e no seu respectivo recurso.
VI - Por fim, as condutas e fatos concretos foram apontados com
descrição suficientemente detalhada na Portaria de Abertura do
Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme folha 1.462-1.463
dos autos.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.