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AgInt no RMS 202404895733 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
75452
Registro
202404895733
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS NO CÁLCULOS DO PRECATÓRIO. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO FOI DEVIDO E OPORTUNAMENTE REGULARIZADO. EVENTUAL ANÁLISE DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO VINCULA O RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO NO EXAME DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consistente no indeferimento do pedido de correção dos erros materiais no cálculos do precatório do impetrante, em virtude de ter sido excluída a correção monetária entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O recurso não reúne condições de admissibilidade. Verifica-se que a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso em mandado de segurança. III - Ademais, percebeu-se, na ocasião da chegada do processo no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os instrumentos de substabelecimento juntados não se encontram assinados pelo advogado subscritor. Registre-se que a alegação da existência de procuração no processo originário não tem o condão de sanar o vício, porquanto cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.951/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. IV - Vale ressaltar que, eventual análise da regularidade da representação pela Presidência do Tribunal não vincula o relator do recurso ordinário no exame das condições de admissibilidade recursal. Com efeito, a previsão regimental do art. 21-E, V, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, autoriza a Presidência do STJ, antes da distribuição dos feitos, a não conhecer dos recursos inadmissíveis, como ocorreu no caso dos autos. Havendo retratação do Presidente (RISTJ, 21-E, §§ 1º e 2º), porém, deveriam mesmo os autos ser distribuídos, cumprindo ao relator designado promover a análise por inteiro do recurso especial, não havendo preclusão da matéria em virtude do que decidido. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. V - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.