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CC 202500521441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211526
- Registro
- 202500521441
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Uberlândia/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 7ª Vara Cível de Santos/SP, em ação de indenização por danos
morais e materiais envolvendo relação de consumo.
2. A consumidora/autora ajuizou a demanda no foro do seu domicílio -
Santos/SP - mas o Juízo acolheu a exceção de incompetência arguida
pela ré, declinando a competência para a Comarca de Uberlândia/MG,
com base em cláusula de eleição de foro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição
de foro, em uma relação de consumo, pode prevalecer sobre a
competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este
ocupa o polo ativo da demanda.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em relações de consumo, quando o
consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de
foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor.
5. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em
julgado, não sendo legítimo ao Juízo suscitante modificar a
competência relativa, já definitivamente julgada, de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.