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CC 202500828133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211954
- Registro
- 202500828133
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a
tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo
exercício da jurisdição em ação de cobrança por descumprimento de
contrato.
2. A autora ajuizou a demanda no foro de eleição. O Juízo declinou
da competência de ofício, alegando a escolha de foro aleatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber sobre os requisitos do
foro de eleição, e ,caso se entenda como uma escolha abusiva ou
aleatória, se é possível a declinação de competência de ofício.
III. Razões de decidir
4. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n.
14.879/2024, permite a modificação da competência relativa mediante
eleição de foro, desde que haja pertinência com o domicílio ou a
residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
5. A eleição de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as
partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, permitindo
ao juízo declinar de ofício da competência, conforme § 5º do art. 63
do CPC.
6. No caso, a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei
14.879/2024, não permitindo a aplicação das alterações legislativas
e, por consequência, a declinação de competência de ofício,
incidindo a Súmula 33 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.