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CC 202500828133 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211954
Registro
202500828133
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cobrança por descumprimento de contrato. 2. A autora ajuizou a demanda no foro de eleição. O Juízo declinou da competência de ofício, alegando a escolha de foro aleatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber sobre os requisitos do foro de eleição, e ,caso se entenda como uma escolha abusiva ou aleatória, se é possível a declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, permite a modificação da competência relativa mediante eleição de foro, desde que haja pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5. A eleição de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, permitindo ao juízo declinar de ofício da competência, conforme § 5º do art. 63 do CPC. 6. No caso, a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.879/2024, não permitindo a aplicação das alterações legislativas e, por consequência, a declinação de competência de ofício, incidindo a Súmula 33 do STJ. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.