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CC 202500263210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211124
Registro
202500263210
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO FALECIDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul/PR, contra o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juína/MT, em relação à competência para processar e julgar inventário. 2. O Juízo de Juína declinou a competência, alegando falta de provas de que o falecido residia na comarca. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para o processamento e julgamento do inventário, considerando o domicílio do falecido e a localização dos bens. 4. Há também a questão sobre a natureza da competência nas ações sucessórias, se absoluta ou relativa, e a possibilidade de declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 5. A competência para o processamento do inventário é do foro de domicílio do autor da herança, conforme o art. 48 do CPC, sendo subsidiária a competência do local dos bens, apenas se o domicílio for incerto. 6. A competência nas ações sucessórias é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 7. As alterações legislativas do art. 63 do CPC, introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, não se aplicam ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara de Juína/MT para processar e julgar a demanda na origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.