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CC 202500263210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211124
- Registro
- 202500263210
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO DO FALECIDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara
de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul/PR, contra o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Juína/MT, em relação à competência para
processar e julgar inventário.
2. O Juízo de Juína declinou a competência, alegando falta de provas
de que o falecido residia na comarca.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para o processamento e julgamento do inventário,
considerando o domicílio do falecido e a localização dos bens.
4. Há também a questão sobre a natureza da competência nas ações
sucessórias, se absoluta ou relativa, e a possibilidade de
declinação de competência de ofício.
III. Razões de decidir
5. A competência para o processamento do inventário é do foro de
domicílio do autor da herança, conforme o art. 48 do CPC, sendo
subsidiária a competência do local dos bens, apenas se o domicílio
for incerto.
6. A competência nas ações sucessórias é relativa, não podendo ser
declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
7. As alterações legislativas do art. 63 do CPC, introduzidas pela
Lei nº 14.879/2024, não se aplicam ao caso, pois a ação foi ajuizada
antes de sua vigência.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara de
Juína/MT para processar e julgar a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.