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AgInt no REsp 202501021332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204875
- Registro
- 202501021332
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA AMPARO NO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de primeira instância objetivando afastar a coisa julgada,
para que se determinasse ao Juízo de origem o exame do mérito da
exceção de pré-executividade oposta, ou, alternativamente, a
aplicação da teoria da causa madura, para acolhimento da exceção e
extinção da execução fiscal. No Tribunal a quo, deu-se parcial
provimento ao agravo de instrumento.
II - Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a
fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho
ao conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt
no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no
AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n.
1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 10/9/2014.
III - No mérito, a fundamentação do acórdão recorrido encontra
amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025;
AgInt no AREsp n. 1.293.596/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJe de 1º/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.678.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
IV - Ademais, "[a] reforma do entendimento exarado pelo acórdão
recorrido no tocante à necessidade de dilação probatória para o
conhecimento da Exceção de Pré-Executividade r equer reexame do
contexto fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.697.210/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste
especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.