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AgInt no REsp 202404903698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2190829
Registro
202404903698
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a confirmação da medida antecipatória e que o Juízo reconheça a prescrição da pretensão da Fazenda Pública. Na sentença, julgaram-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, a compreensão firmada pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte para hipóteses análogas, cristalizada na Súmula n. 953/STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Ainda, na mesma toada: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 937.776/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no REsp n. 1.475.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014. Registre-se, outrossim, que tal como bem apontado pelo Parquet Federal, os precedentes apontados pela parte recorrente tratam especificamente de créditos tributários, hipótese diversa da tratada nestes autos. III - Diante desse cenário, considerando que a interpretação adotada no acórdão é consentânea à conferida por esta Corte à norma em referência, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Lado outro, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve o reconhecimento da dívida pelo recorrente, afastando, por este motivo, a prescrição. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe que "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". A propósito: AgInt no REsp n. 1.773.297/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019. IV - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.