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AgInt no REsp 202404903698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190829
- Registro
- 202404903698
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a
confirmação da medida antecipatória e que o Juízo reconheça a
prescrição da pretensão da Fazenda Pública. Na sentença, julgaram-se
improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Com efeito, a compreensão firmada pela instância ordinária está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte para hipóteses
análogas, cristalizada na Súmula n. 953/STJ: "O pedido de
parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo
prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Ainda, na mesma toada: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
937.776/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no REsp n.
1.475.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014. Registre-se,
outrossim, que tal como bem apontado pelo Parquet Federal, os
precedentes apontados pela parte recorrente tratam especificamente
de créditos tributários, hipótese diversa da tratada nestes autos.
III - Diante desse cenário, considerando que a interpretação adotada
no acórdão é consentânea à conferida por esta Corte à norma em
referência, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ
("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"). Lado outro, o Tribunal de origem, soberano na análise
fática da causa, concluiu que houve o reconhecimento da dívida pelo
recorrente, afastando, por este motivo, a prescrição. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, cujo
enunciado dispõe que "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial". A propósito: AgInt no REsp n.
1.773.297/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.