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AgInt no REsp 202402876938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161545
- Registro
- 202402876938
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO
COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM DESFAVOR DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE ESPECIAL, EM HIPÓTESE ANÁLOGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação de cobrança em desfavor de Banco
Central do Brasil objetivando a cobrança de expurgos inflacionários
em caderneta de poupança, com pedido de incidência de índice de
correção monetária decorrente do "Plano Collor".
II - Na instância de origem houve o reconhecimento da prescrição
quinquenal.
III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em
12/5/2011, no julgamento do EREsp n. 602.568/DF, analisando a
questão especificamente em relação ao Banco Central do Brasil, como
na hipótese, decidiu pela aplicação do prazo de 5 anos de que trata
o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando que a Lei n.
4.595/1964, em seu art. 50, conferiu ao Banco Central do Brasil os
mesmos benefícios conferidos à Fazenda Pública, inclusive, no
tocante ao prazo prescricional quinquenal.
IV - Não de hoje, é o entendimento das Turmas que compõem a Primeira
Seção: REsp n. 1.346.858, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/8/2016;
AREsp n. 244.984, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/9/2017; REsp
n. 1.251.650, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/8/2018; AgInt
nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.428.657/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de
19/11/2018; REsp n. 1.717.560, Ministro Og Fernandes, DJe de
14/11/2018; REsp n. 2.011.119, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 30/8/2022.
V - Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pela
Ministra Nancy Andrighi, em agravo interno, transitada em julgado em
24/2/2023, foram providos os embargos de divergência nos autos do
EREsp n. 1.643.458/PB, para reconhecer que o prazo prescricional
aplicável à pretensão formulada em desfavor do Banco Central do
Brasil - Bacen é quinquenal. (AgInt nos EREsp n. 1.643.458, Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 13/1/2023).
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.