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AgRg no HC 202500202976 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
976860
Registro
202500202976
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS DERIVADAS DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO. CONSENTIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante busca a nulidade das provas derivadas de buscas pessoal e domiciliar realizadas, ou a redução da pena imposta, alegando colaboração com a investigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, realizadas sem autorização judicial, são nulas, e se há ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as buscas foram realizadas em cumprimento de mandado de prisão, com o consentimento do agravante, não havendo nulidade das provas. 6. A colaboração do agravante não preenche os requisitos do art. 41 da Lei de Drogas, pois não houve identificação de coautores ou recuperação do produto do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. A colaboração premiada exige identificação de coautores e recuperação do produto do crime para aplicação da causa de diminuição de pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.