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AgRg no HC 202500202976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976860
- Registro
- 202500202976
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS
DERIVADAS DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE MANDADOS DE PRISÃO. CONSENTIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de
ser substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante busca a nulidade das provas derivadas de buscas
pessoal e domiciliar realizadas, ou a redução da pena imposta,
alegando colaboração com a investigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, realizadas sem
autorização judicial, são nulas, e se há ilegalidade na não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei
de Drogas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as buscas
foram realizadas em cumprimento de mandado de prisão, com o
consentimento do agravante, não havendo nulidade das provas.
6. A colaboração do agravante não preenche os requisitos do art. 41
da Lei de Drogas, pois não houve identificação de coautores ou
recuperação do produto do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. A
colaboração premiada exige identificação de coautores e recuperação
do produto do crime para aplicação da causa de diminuição de pena."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º e 244; Lei nº
11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.