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AgRg no AgRg no HC 202300052721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 796395
- Registro
- 202300052721
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconsiderou decisão
agravada para, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus e
absolver os agravados das condenações impostas na Ação Penal n.
0001397-35.2013.8.02.0058.
2. A acusação sustenta que havia fundadas razões para a busca
domiciliar, incluindo denúncia de tráfico de drogas, movimentação
estranha, fuga de um suspeito usando tornozeleira eletrônica, e
apreensão de drogas e outros itens ilícitos nos imóveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima não especificada
e na observação de movimentação estranha, sem diligências prévias, é
suficiente para justificar o ingresso policial em domicílio.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a denúncia anônima, desacompanhada de
diligências prévias que confirmem a suspeita, não justifica o
ingresso em domicílio sem mandado judicial.
5. A fuga do suspeito, por si só, não configura fundada suspeita
necessária para autorizar a entrada em domicílio, conforme
orientação da 3ª Seção do STJ.
6. A ausência de diligências preliminares que revelem a prática
criminosa no interior do imóvel impede a validação da busca
domiciliar e das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima, sem diligências
prévias, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
2. A fuga do suspeito não configura, por si só, fundada suspeita
para autorizar a entrada em domicílio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ,
HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 834.977/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.