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AgRg no AgRg no HC 202300052721 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
796395
Registro
202300052721
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconsiderou decisão agravada para, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus e absolver os agravados das condenações impostas na Ação Penal n. 0001397-35.2013.8.02.0058. 2. A acusação sustenta que havia fundadas razões para a busca domiciliar, incluindo denúncia de tráfico de drogas, movimentação estranha, fuga de um suspeito usando tornozeleira eletrônica, e apreensão de drogas e outros itens ilícitos nos imóveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima não especificada e na observação de movimentação estranha, sem diligências prévias, é suficiente para justificar o ingresso policial em domicílio. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que confirmem a suspeita, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 5. A fuga do suspeito, por si só, não configura fundada suspeita necessária para autorizar a entrada em domicílio, conforme orientação da 3ª Seção do STJ. 6. A ausência de diligências preliminares que revelem a prática criminosa no interior do imóvel impede a validação da busca domiciliar e das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima, sem diligências prévias, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. A fuga do suspeito não configura, por si só, fundada suspeita para autorizar a entrada em domicílio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 834.977/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.