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AgRg nos EDcl no REsp 202500038306 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191022
Registro
202500038306
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver, conforme arts. 123 e 211 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia. III. Razões de decidir 4. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela absolvição. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.