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AgRg nos EDcl no REsp 202500038306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191022
- Registro
- 202500038306
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do
recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver,
conforme arts. 123 e 211 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula
o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de
autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia.
III. Razões de decidir
4. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela
Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária
à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela
absolvição.
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo
suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela
Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à
manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige
apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para
submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988;
STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.