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HC 202501338401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996377
- Registro
- 202501338401
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA
DO PACIENTE. ABUSOS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente,
que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima,
sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de
modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está
sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo
pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de
pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade
da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e
psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.