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HC 202202312325 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
758965
Registro
202202312325
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a regressão cautelar e a interrupção do cumprimento da pena a partir da transgressão do monitoramento eletrônico. 2. A defesa alega que a monitoração eletrônica é apenas uma das condições do regime aberto e que seu descumprimento pode atrair sanções, mas não impede o cômputo do tempo de prisão domiciliar como pena cumprida, desde que as demais condições sejam mantidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico pode levar à perda do tempo de pena cumprido em prisão domiciliar, sem decisão judicial que determine a regressão de regime ou a revogação da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a violação das condições de monitoramento eletrônico pode acarretar advertência ou revogação, mas não a perda automática do tempo de pena cumprido. 5. A declaração de interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal, devendo ser considerada a pena efetivamente cumprida no período em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para determinar que seja considerado tempo de pena efetivamente cumprido o período compreendido entre 23/3/2019 e 20/12/2019. Tese de julgamento: "1. A violação das condições de monitoramento eletrônico não acarreta automaticamente a perda do tempo de pena cumprido. 2. A interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal e deve ser precedida de decisão judicial com contraditório e ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 115; LEP, art. 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.376.443/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no HC 823.744/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/4/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.