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HC 202202312325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 758965
- Registro
- 202202312325
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a
regressão cautelar e a interrupção do cumprimento da pena a partir
da transgressão do monitoramento eletrônico.
2. A defesa alega que a monitoração eletrônica é apenas uma das
condições do regime aberto e que seu descumprimento pode atrair
sanções, mas não impede o cômputo do tempo de prisão domiciliar como
pena cumprida, desde que as demais condições sejam mantidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico pode
levar à perda do tempo de pena cumprido em prisão domiciliar, sem
decisão judicial que determine a regressão de regime ou a revogação
da prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior
estabelece que a violação das condições de monitoramento eletrônico
pode acarretar advertência ou revogação, mas não a perda automática
do tempo de pena cumprido.
5. A declaração de interrupção do cumprimento da pena carece de
previsão legal, devendo ser considerada a pena efetivamente cumprida
no período em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para determinar que seja
considerado tempo de pena efetivamente cumprido o período
compreendido entre 23/3/2019 e 20/12/2019.
Tese de julgamento: "1. A violação das condições de monitoramento
eletrônico não acarreta automaticamente a perda do tempo de pena
cumprido. 2. A interrupção do cumprimento da pena carece de previsão
legal e deve ser precedida de decisão judicial com contraditório e
ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 115; LEP, art. 146-C,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.376.443/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no HC 823.744/SC,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.