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HC 202500394189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 980293
- Registro
- 202500394189
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE
CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA
EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria
tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos
próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto
prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade
concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua
atuação em organização criminosa bem estruturada.
2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de
organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo
delitivo.
3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na
sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada
seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.