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HC 202500221252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 977274
- Registro
- 202500221252
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento a agravo
interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu
petição inicial de revisão criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 18 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
no art. 2º, caput, c/c os §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013.
3. A defesa sustenta constrangimento ilegal por violação do art. 155
do Código de Processo Penal, alegando que a condenação se baseou
exclusivamente em interceptação telefônica, sem corroboração por
outros elementos de prova produzidos em juízo, e que não foram
demonstrados os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do paciente pode ser mantida com base em
interceptações telefônicas e depoimentos de policiais, sem violação
do art. 155 do CPP.
5. A questão também envolve a análise da alegação de ausência dos
requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 para a
configuração do crime de organização criminosa.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ permite a
utilização de interceptações telefônicas como prova cautelar, desde
que submetidas ao contraditório diferido, sendo aptas a fundamentar
condenação.
7. No caso concreto, a condenação do paciente não se baseou apenas
nas interceptações telefônicas, mas também nos depoimentos dos
policiais responsáveis pela investigação, prestados em juízo sob o
crivo do contraditório.
8. A análise dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013
foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela
configuração do crime de organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações
telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP.
2. A análise dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013
é de competência das instâncias ordinárias, não cabendo revisão,
mediante a reanálise de provas, em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013,
art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.912/SP, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ,
AgRg no REsp n. 2.131.773/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.