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AgRg no AREsp 202404826236 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2828086
Registro
202404826236
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com base nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou legítima defesa, pleiteou a aplicação do princípio da consunção e a fixação do regime aberto. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência autoriza a fixação do regime prisional semiaberto quando estabelecida a pena em 4 anos de reclusão. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando excesso doloso. 8. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, caracterizando a autonomia entre os delitos. 10. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". IV. Dispositivo e tese 12. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa que requer reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos e em contextos diversos. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15; Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 33, §2º, "b"; Código Penal, art. 44, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.358/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.568/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AREsp n. 2.629.375/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.