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AgRg no AREsp 202404826236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828086
- Registro
- 202404826236
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e
disparo de arma de fogo, com base nos arts. 14 e 15 da Lei n.
10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto. A defesa alegou legítima defesa, pleiteou a aplicação do
princípio da consunção e a fixação do regime aberto.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a
condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido
devido à Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese
de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A questão central consiste em verificar se o crime de porte
ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de
arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência
autoriza a fixação do regime prisional semiaberto quando
estabelecida a pena em 4 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que
ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando
excesso doloso.
8. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o
revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são
praticados com desígnios autônomos. No caso, o agravante portava a
arma de fogo por razões independentes do ato de disparo,
caracterizando a autonomia entre os delitos.
10. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
11. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de
regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa que requer
reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da
consunção não se aplica quando os delitos são praticados com
desígnios autônomos e em contextos diversos. 3. Nos termos da Súmula
n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional
semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4
(quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.""
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15;
Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 33, §2º, "b"; Código
Penal, art. 44, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.722.358/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.568/SC,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AREsp n. 2.629.375/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.