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AgRg no AREsp 202404486626 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2807137
Registro
202404486626
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que não recebeu a denúncia, facultando o oferecimento de nova denúncia, desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, em razão da ausência de descrição da conduta culposa e seu elemento caracterizador. 2. O acusado foi denunciado por lesão corporal culposa ao dirigir um ônibus, do qual a vítima caiu e foi atropelada, resultando em lesões. A denúncia foi considerada inepta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta culposa do acusado e o nexo de causalidade com o resultado lesivo. III. Razões de decidir 4. A denúncia foi considerada inepta porque faltante a especificação de como os fatos narrados caracterizaram a imprudência, a imperícia ou a negligência, ou seja, a violação ao dever objetivo de cuidado. 5. A responsabilização objetiva do acusado é inadmissível sem a demonstração de que ele concorreu para o resultado de forma culposa, com a descrição da conduta que violou o dever objetivo de cuidado. 6. O simples fato de o réu estar na direção do veículo no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal sem a narrativa da inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia por conduta culposa deve conter em sua narrativa a especificação de como os fatos narrados caracterizaram a violação ao dever objetivo de cuidado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 543.922/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no HC 583.028/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.