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AgRg no AREsp 202404486626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807137
- Registro
- 202404486626
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e deu
provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que não
recebeu a denúncia, facultando o oferecimento de nova denúncia,
desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, em razão da
ausência de descrição da conduta culposa e seu elemento
caracterizador.
2. O acusado foi denunciado por lesão corporal culposa ao dirigir um
ônibus, do qual a vítima caiu e foi atropelada, resultando em
lesões. A denúncia foi considerada inepta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta
culposa do acusado e o nexo de causalidade com o resultado lesivo.
III. Razões de decidir
4. A denúncia foi considerada inepta porque
faltante a especificação de como os fatos narrados caracterizaram a
imprudência, a imperícia ou a negligência, ou seja, a violação ao
dever objetivo de cuidado.
5. A responsabilização objetiva do acusado é inadmissível sem a
demonstração de que ele concorreu para o resultado de forma culposa,
com a descrição da conduta que violou o dever objetivo de cuidado.
6. O simples fato de o réu estar na direção do veículo no momento do
acidente não autoriza a instauração de processo criminal sem a
narrativa da inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de
causalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia por conduta culposa deve conter
em sua narrativa a especificação de como os fatos narrados
caracterizaram a violação ao dever objetivo de cuidado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 543.922/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no HC 583.028/CE,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.