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AgInt no REsp 202300058667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2046832
- Registro
- 202300058667
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL DE
ALIMENTOS. ATRASOS RECORRENTES. CLÁUSULA PENAL. BOA-FÉ CONTRATUAL.
SUPRESSIO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III,
da CF/1988, no qual se alegava violação aos arts. 113, caput e §
1º, I e III; 413 e 422 do Código Civil. O recorrente sustentava
má-fé da representante legal do alimentando por não exigir
tempestivamente a cláusula penal pactuada em caso de inadimplemento,
pleiteando a incidência da teoria da supressio e a redução da
penalidade por excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a cláusula penal
fixada em acordo homologado judicialmente pode ser revista com base
nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos,
em virtude da alegada omissão da credora;(ii) apurar se é admissível
a rediscussão do montante da multa ou da alegada má-fé da parte
credora na via do recurso especial, à luz dos limites traçados pela
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido afastou a tese de má-fé da credora,
registrando que ela reiteradamente manifestou insatisfação com os
atrasos no pagamento da pensão alimentícia, o que descaracteriza
qualquer inércia maliciosa ou tolerância tácita apta a atrair a
aplicação da supressio.
4. A eventual revisão do entendimento das instâncias ordinárias
quanto à existência ou não de má-fé, bem como sobre a razoabilidade
da cláusula penal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes em
audiência, sem qualquer vício de consentimento reconhecido, o que
inviabiliza sua revisão nesta instância especial sem nova instrução
probatória.
6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à
ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da
dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida. A ausência de impugnação
específica inviabiliza o conhecimento do recurso.
8. Não se vislumbra, no caso, hipótese de revaloração jurídica de
fatos incontroversos, mas sim tentativa de rediscussão do próprio
conjunto probatório fixado pela instância ordinária, o que escapa
aos limites de atuação do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.