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REsp 202200943310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1995021
- Registro
- 202200943310
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ONCOLÓGICA COM USO DE ROBÓTICA. PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO
MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DECISÃO QUE DETERMINA COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE
PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve sentença de procedência do pedido para obrigar a cobertura
de cirurgia robótica para tratamento de câncer, realizada em
hospital fora da rede credenciada, conforme indicação médica. A
recorrente sustenta que o procedimento não está previsto no rol da
ANS e que não haveria obrigação contratual de custeá-lo, além de
alegar violação a diversos dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de
plano de saúde é obrigada a custear procedimento cirúrgico indicado
para tratamento de neoplasia, ainda que fora da rede credenciada e
sem previsão expressa no rol da ANS; (ii) verificar se é admissível
o recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame de
fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte estadual concluiu, com base nas provas dos autos e nas
cláusulas contratuais, que o tratamento indicado - cirurgia robótica
para tumor maligno - era o mais adequado ao quadro clínico do
paciente e deveria ser coberto pelo plano de saúde, mesmo não
estando expressamente previsto no rol da ANS.
4. A pretensão recursal de afastar a cobertura contratual exige
reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de elementos
fático-probatórios, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que admite a cobertura de procedimentos
não listados no rol da ANS, especialmente nos casos de tratamento
oncológico, quando o método prescrito se mostra eficaz, seguro e
respaldado por evidências médicas, conforme definido no julgamento
dos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP (Súmula 83 do STJ).
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cabe majoração da verba
honorária sucumbencial em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.