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REsp 202404541812 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185938
Registro
202404541812
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA CONTRA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CAUÇÃO POR CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. I. CASO EM EXAME1 Pedido de extensão dos efeitos suspensivos atribuídos a recurso especial interposto contra acórdão que autorizou o despejo de empresa locatária, em recuperação judicial ainda não deferida, com prorrogação do prazo de desocupação do imóvel locado para 45 dias. O Tribunal de Justiça do Tocantins admitiu o recurso especial e atribuiu-lhe efeito suspensivo, mas limitou a posse da recorrente até o termo final do contrato, em 6/1/2025. A parte requerente sustentou a essencialidade do imóvel à continuidade da atividade empresarial, alegando risco de falência e prejuízos sociais, ambientais e econômicos. O pedido liminar foi deferido. Posteriormente, foi interposto agravo regimental e apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de tutela provisória;(ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido;(iii) determinar se é possível revisar, em recurso especial, o juízo de adequação feito pela instância de origem quanto à essencialidade do imóvel e à fixação de prazo para desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória, conforme a Súmula 735 do STF, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias ausentes no caso concreto.4 O acórdão recorrido analisou fundamentadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp 2.441.987/DF).5 A alegação de violação a dispositivos legais (arts. 300, 489, 1.022 do CPC; 187 e 422 do CC; e arts. 47, 49, 59 e 64 da Lei 11.101/2005) não pode ser conhecida, pois os dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).6 A análise da essencialidade do imóvel e das consequências sociais do despejo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.7 A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afirma não se suspender ação de despejo contra empresa em recuperação judicial e que o juízo competente é o comum, e não o juízo universal da recuperação (REsp 2.171.089/DF), o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.8 Diante da ausência de pressupostos para o conhecimento do recurso especial, impõe-se a revogação da tutela provisória anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO9 Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.