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REsp 202404541812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185938
- Registro
- 202404541812
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
AJUIZADA CONTRA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO COMUM. CAUÇÃO POR CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. I. CASO EM
EXAME1 Pedido de extensão dos efeitos suspensivos atribuídos a
recurso especial interposto contra acórdão que autorizou o despejo
de empresa locatária, em recuperação judicial ainda não deferida,
com prorrogação do prazo de desocupação do imóvel locado para 45
dias. O Tribunal de Justiça do Tocantins admitiu o recurso especial
e atribuiu-lhe efeito suspensivo, mas limitou a posse da recorrente
até o termo final do contrato, em 6/1/2025. A parte requerente
sustentou a essencialidade do imóvel à continuidade da atividade
empresarial, alegando risco de falência e prejuízos sociais,
ambientais e econômicos. O pedido liminar foi deferido.
Posteriormente, foi interposto agravo regimental e apresentadas
contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há três questões em
discussão:(i) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso
especial interposto contra acórdão proferido em sede de tutela
provisória;(ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional
ou omissão no acórdão recorrido;(iii) determinar se é possível
revisar, em recurso especial, o juízo de adequação feito pela
instância de origem quanto à essencialidade do imóvel e à fixação de
prazo para desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3 Não é cabível
recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela
provisória, conforme a Súmula 735 do STF, salvo quando demonstrada
manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias ausentes no
caso concreto.4 O acórdão recorrido analisou fundamentadamente os
argumentos apresentados, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC (AgInt no
AREsp 2.441.987/DF).5 A alegação de violação a dispositivos legais
(arts. 300, 489, 1.022 do CPC; 187 e 422 do CC; e arts. 47, 49, 59 e
64 da Lei 11.101/2005) não pode ser conhecida, pois os dispositivos
não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando
ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).6 A análise
da essencialidade do imóvel e das consequências sociais do despejo
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice
da Súmula 7 do STJ.7 A decisão do Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que afirma não se
suspender ação de despejo contra empresa em recuperação judicial e
que o juízo competente é o comum, e não o juízo universal da
recuperação (REsp 2.171.089/DF), o que atrai a aplicação da Súmula
83 do STJ.8 Diante da ausência de pressupostos para o conhecimento
do recurso especial, impõe-se a revogação da tutela provisória
anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO9 Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.