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REsp 202400532760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208284
- Registro
- 202400532760
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE IDOSA COM DOENÇA GRAVE.
RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Sergipe, que deu parcial provimento à apelação da operadora de
plano de saúde Hapvida, em cumprimento de sentença movido por Maria
Edelsuita Ferreira Noronha, sucessora de Maria das Dores Ferreira. O
objeto da execução são astreintes decorrentes do descumprimento
reiterado de ordem judicial para fornecimento dos medicamentos
Tagrisso (Osimertinibe) e Xgeva (Denosumabe), prescritos para
tratamento de câncer pulmonar metastático. O juízo de primeiro grau
reconheceu a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, mas
reduziu seu valor de R$ 826.000,00 para R$ 20.000,00, com posterior
majoração pelo Tribunal local para R$ 66.558,00. No recurso
especial, busca-se a restauração do valor original, sob o argumento
de que a redução contraria a jurisprudência do STJ diante da
comprovada recalcitrância da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
revisão do valor das astreintes fixadas por descumprimento de ordem
judicial, quando fixadas em valor elevado; e (ii) determinar se, no
caso concreto, o valor de R$ 826.000,00 revela-se desproporcional ou
se é consequência direta da conduta reiteradamente omissiva da
operadora de plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da
coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se
demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537,
§ 1º, do CPC.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples
elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua
redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância
do devedor em cumprir a obrigação judicial.
5. A multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 foi majorada
para R$ 2.500,00 diante da persistente omissão da operadora, que
ignorou ordem judicial por longo período, contribuindo para o
agravamento do estado de saúde da paciente, idosa e acometida por
doença grave e terminal.
6. O valor final de R$ 826.000,00 corresponde ao período de
descumprimento da decisão judicial e reflete a gravidade da conduta
da recorrida, não configurando enriquecimento indevido da parte
exequente, tampouco ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de medicamentos
antineoplásicos, mesmo que fora do rol da ANS, é obrigatória, e sua
recusa injustificada impõe reparação, além de fundamentar a
manutenção integral das astreintes quando o descumprimento se dá em
detrimento de pacientes em estado grave.
8. A conduta da operadora, ao negligenciar decisão judicial em
cenário de urgência médica, justifica a preservação do valor
integral das astreintes como meio de assegurar a efetividade da
jurisdição e desestimular comportamentos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.