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REsp 202404225087 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2181159
Registro
202404225087
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. PACIENTE COM ESCLEROSE TUBEROSA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEVER DE COBERTURA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA REDE PRÓPRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência que a condenou a custear tratamento multidisciplinar indicado ao autor, diagnosticado com esclerose tuberosa e transtorno do espectro autista A operadora alegou ausência de previsão contratual e exclusão do tratamento do Rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura de tratamento de equoterapia e outros, prescrito por médico assistente para o paciente, ainda que não previsto no Rol da ANS; e (ii) verificar se o reembolso do tratamento realizado fora da rede credenciada deve ser integral; (iii) determinar se o exame da pretensão recursal demanda reanálise de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que atrairia as Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, tendo concluído pela obrigatoriedade de custeio da equoterapia com base na prescrição médica, na ausência de tratamento substitutivo eficaz e na aplicação da Lei 14.454/2022. 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a cobertura de tratamento fora do Rol da ANS, desde que atendidos requisitos como a inexistência de tratamento substitutivo eficaz e a comprovação da eficácia terapêutica, conforme estabelecido nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. 5. A equoterapia foi reconhecida pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação voltado ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, exigindo prescrição por equipe médica qualificada, o que se verifica nos autos. Precedentes. 6. Acerca do reembolso, o entendimento do Tribunal local está em consonância com o posicionamento desta Corte, no sentido de que a omissão da operadora do plano de saúde em indicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas realizadas. Precedentes. 7. A reavaliação da decisão recorrida implicaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O entendimento consolidado no STJ afasta a possibilidade de as operadoras de saúde limitarem os procedimentos indicados para tratamento de doenças cobertas, caracterizando-se abusiva a negativa com base exclusivamente no Rol da ANS. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.