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REsp 202404225087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181159
- Registro
- 202404225087
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA.
PACIENTE COM ESCLEROSE TUBEROSA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEVER DE COBERTURA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA REDE PRÓPRIA. REEMBOLSO INTEGRAL.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença
de procedência que a condenou a custear tratamento multidisciplinar
indicado ao autor, diagnosticado com esclerose tuberosa e transtorno
do espectro autista A operadora alegou ausência de previsão
contratual e exclusão do tratamento do Rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura de tratamento de equoterapia e outros, prescrito por
médico assistente para o paciente, ainda que não previsto no Rol da
ANS; e (ii) verificar se o reembolso do tratamento realizado fora da
rede credenciada deve ser integral; (iii) determinar se o exame da
pretensão recursal demanda reanálise de cláusulas contratuais e de
fatos e provas, o que atrairia as Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise do conjunto
probatório e das cláusulas contratuais, tendo concluído pela
obrigatoriedade de custeio da equoterapia com base na prescrição
médica, na ausência de tratamento substitutivo eficaz e na aplicação
da Lei 14.454/2022.
4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a
cobertura de tratamento fora do Rol da ANS, desde que atendidos
requisitos como a inexistência de tratamento substitutivo eficaz e a
comprovação da eficácia terapêutica, conforme estabelecido nos
EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
5. A equoterapia foi reconhecida pela Lei 13.830/2019 como método de
reabilitação voltado ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa
com deficiência, exigindo prescrição por equipe médica qualificada,
o que se verifica nos autos. Precedentes.
6. Acerca do reembolso, o entendimento do Tribunal local está em
consonância com o posicionamento desta Corte, no sentido de que a
omissão da operadora do plano de saúde em indicar rede credenciada
enseja o reembolso integral das despesas realizadas. Precedentes.
7. A reavaliação da decisão recorrida implicaria reexame de provas e
de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
8. O entendimento consolidado no STJ afasta a possibilidade de as
operadoras de saúde limitarem os procedimentos indicados para
tratamento de doenças cobertas, caracterizando-se abusiva a negativa
com base exclusivamente no Rol da ANS.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.