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AgInt nos EDcl no REsp 201800830598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1734903
- Registro
- 201800830598
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração opostos em sede de recurso especial, sob o
fundamento de ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e
de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação a
dispositivo de lei federal. A parte agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos legais para conhecimento e provimento
do recurso especial, ao passo que a parte agravada defendeu a
inexistência de elementos que justificassem a modificação da
decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática agravada, que rejeitou os embargos de declaração e
inadmitiu o recurso especial com base na jurisprudência consolidada
do STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos, deve
ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a decidir
monocraticamente quando o recurso for manifestamente inadmissível ou
quando houver jurisprudência dominante, sendo aplicável, no caso, a
Súmula 568/STJ.
4. A decisão agravada transcreve fundamentação clara e suficiente
para justificar a inadmissibilidade do recurso especial, destacando
a inaplicabilidade de normas infralegais (Resoluções da ANS) como
fundamento de recurso especial, conforme o art. 105, III, "a", da
CF/1988.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do STJ sobre o art. 31 da Lei 9.656/1998, segundo a qual
o ex-empregado aposentado poderá permanecer no plano coletivo nas
mesmas condições dos empregados ativos, desde que arque com o
pagamento integral, nos termos do Tema Repetitivo 1.034.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática atrai a incidência do princípio da dialeticidade
recursal e, por analogia, da Súmula 182/STJ, sendo inadmissível a
simples reiteração de argumentos genéricos.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a ausência de
argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão
monocrática enseja a manutenção do julgado, conforme reiterados
precedentes da Terceira Turma.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.