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REsp 202500690084 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200266
- Registro
- 202500690084
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL
DE CASTILHOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ
UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A.. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 7 E 211 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO
ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por João Leonel de
Castilhos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento na impossibilidade de aprecição de dispositivo
constitucional em recurso especial, na incidência das Súmulas 83/STJ
e 284/STF quanto aos temas dos juros moratórios e dos honorários
sucumbenciais.
2. Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco
Itauleasing S.A. contra acórdão que afastou a alegação de prescrição
da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por
advogado contratado, rejeitou a alegação de nulidade da prova
pericial por suposta parcialidade do perito, manteve a validade do
laudo pericial, reconheceu a preclusão quanto à compensação de
valores pagos anteriormente e inadmitiu a discussão da aplicação da
taxa SELIC como índice de correção e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo em recurso especial, a questão em discussão consiste em
verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente
todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial,
conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
4. No recurso especial, há cinco questões em discussão: (i) definir
se o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários deve
ser contado da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há nulidade
da prova pericial em razão da parcialidade do perito e da ausência
de resposta aos assistentes técnicos; (iii) determinar se seria
possível a compensação dos valores pagos anteriormente; (iv) aferir
se é admissível discutir, no recurso especial, a aplicação da taxa
SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; e (v)
verificar se há prequestionamento suficiente das matérias para
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS
5. O conhecimento do agravo em recurso especial depende da
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser enfrentada
em sua integralidade, já que não se divide em capítulos autônomos,
conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.
7. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar fundamentos
essenciais da decisão agravada, notadamente a vedação à análise de
matéria constitucional em sede de recurso especial e a aplicação da
Súmula 284/STF.
8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a
incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do
agravo.
RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A.
9. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de rescisão
unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, o
prazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência da rescisão
contratual, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, não
havendo violação ao art. 206, § 5º, II, do CC/2002. No mais,
inviável a revisão dessa conclusão em sede especial por demandar
reexame de provas (Súmula 7/STJ).
10. A alegação de parcialidade do perito e nulidade do laudo não
pode ser acolhida em recurso especial, pois o acórdão recorrido
afastou o impedimento com base no art. 144 do CPC e nos elementos
fáticos do caso, cuja reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
11. A suposta omissão do perito em responder aos assistentes
técnicos também demanda reexame de prova, o que é vedado no recurso
especial.
12. A compensação dos valores pagos anteriormente foi considerada
preclusa pela Corte estadual, sendo inviável rediscutir o ponto por
força da Súmula 7/STJ.
13. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o tema não foi objeto de
análise pelo tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado,
apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula
211/STJ.
14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes
impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega
tratar-se de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
15. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO
ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.