← Jurioteca

AgRg no HC 202300350319 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
801134
Registro
202300350319
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, alegando nulidade na inquirição de testemunhas pelo Magistrado na ausência do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se a inquirição de testemunhas pelo Magistrado, na ausência do Ministério Público, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que o Magistrado formule perguntas às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se verificou no presente caso, afastando a alegada violação do sistema acusatório. 4. A nulidade por violação do art. 212 do CPP depende da comprovação de prejuízo efetivo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo agravante. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inquirição de testemunhas pelo Magistrado, na ausência do Ministério Público, não gera nulidade absoluta se não demonstrado prejuízo efetivo. 2. A atuação do Juiz na inquirição de testemunhas deve respeitar o caráter subsidiário, conforme o art. 212 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, AgR no HC n. 147.210, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.