← Jurioteca
AgRg no HC 202300350319 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 801134
- Registro
- 202300350319
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, alegando nulidade na inquirição de testemunhas
pelo Magistrado na ausência do Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em determinar se a inquirição de
testemunhas pelo Magistrado, na ausência do Ministério Público,
viola o art. 212 do CPP e gera nulidade absoluta, mesmo na ausência
de prejuízo demonstrado, à luz da jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite que o Magistrado formule perguntas
às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que
respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se
verificou no presente caso, afastando a alegada violação do sistema
acusatório.
4. A nulidade por violação do art. 212 do CPP depende da comprovação
de prejuízo efetivo, de acordo com o princípio do pas de nullité
sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo
agravante.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A inquirição de testemunhas pelo Magistrado,
na ausência do Ministério Público, não gera nulidade absoluta se não
demonstrado prejuízo efetivo. 2. A atuação do Juiz na inquirição de
testemunhas deve respeitar o caráter subsidiário, conforme o art.
212 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 180.365, rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, AgR no
HC n. 147.210, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.