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AgRg no HC 202501516982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999911
- Registro
- 202501516982
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO DE
ALGEMAS. JUSTIFICATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF, em que se
alegava constrangimento ilegal pelo uso de algemas durante audiência
de instrução e julgamento, sem justificativa escrita.
2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas,
nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão de primeiro grau justificou o uso de algemas devido à
estrutura de segurança da sala de audiências e após consulta aos
agentes penitenciários.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a manutenção do réu algemado
durante a audiência, sem justificativa escrita, configura
constrangimento ilegal e nulidade do ato processual.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte não considera constrangimento ilegal
a manutenção do réu algemado quando demonstrada a necessidade da
medida, conforme o prudente arbítrio do Juiz.
6. A justificativa apresentada pelo Juízo de primeiro grau, ainda
que sucinta, fundamentou a excepcionalidade do uso de algemas na
segurança da sala de audiências e na consulta aos agentes
penitenciários.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice
processual da Súmula n. 691/STF, devendo a matéria ser apreciada
primeiramente pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A manutenção do réu algemado durante audiência,
quando justificada pela segurança do ambiente e consulta aos agentes
penitenciários, não configura constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
Vinculante n. 11; STJ, RHC 37.617/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 18/02/2014; STJ, RHC n. 39.729/SP, rel. Min. Moura
Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03/09/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.