← Jurioteca

AgRg no HC 202501037263 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
991276
Registro
202501037263
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em razão da participação relevante do apenado em organização criminosa. 2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto, considerando que o apenado possuía função de relevância na organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação relevante do apenado em organização criminosa impede a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 5. A participação relevante do apenado na organização criminosa foi comprovada por meio de elementos concretos, incluindo contato direto com líderes e atuação em funções de destaque dentro da facção. 6. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 1º, § 1º, I, veda a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas que desempenhem função de liderança ou participação relevante, o que se aplica ao caso em análise. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência que impede a concessão de indulto a membros de organizações criminosas com participação relevante, mesmo que não sejam líderes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A participação relevante em organização criminosa impede a concessão de indulto, conforme estabelecido no artigo 1º, §1º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. A vedação do indulto aplica-se mesmo que o apenado não exerça função de liderança, desde que sua participação seja de relevância comprovada. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, § 1º, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.