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AgRg no HC 202501037263 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991276
- Registro
- 202501037263
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu
pedido de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial n.
11.846/2023, em razão da participação relevante do apenado em
organização criminosa.
2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto,
considerando que o apenado possuía função de relevância na
organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a
decisão de indeferimento do indulto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a participação
relevante do apenado em organização criminosa impede a concessão do
indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
5. A participação relevante do apenado na organização criminosa foi
comprovada por meio de elementos concretos, incluindo contato direto
com líderes e atuação em funções de destaque dentro da facção.
6. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 1º, § 1º, I,
veda a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas que
desempenhem função de liderança ou participação relevante, o que se
aplica ao caso em análise.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência que impede a concessão de indulto a membros de
organizações criminosas com participação relevante, mesmo que não
sejam líderes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A participação relevante em organização
criminosa impede a concessão de indulto, conforme estabelecido no
artigo 1º, §1º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. A vedação
do indulto aplica-se mesmo que o apenado não exerça função de
liderança, desde que sua participação seja de relevância comprovada.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 1º, § 1º, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.