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AgRg no HC 202501314505 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
996135
Registro
202501314505
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a fixação de regime inicial aberto e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, para condenado à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 331, c/c o art. 61, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por si só, impede a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, mesmo quando o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu, o que justifica a imposição de regime mais gravoso. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de regime inicial mais severo e impede a substituição da pena por restritivas de direitos em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial mais severo e impedem a substituição da pena por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º; 44, III; 59. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.