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AgRg no HC 202501314505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996135
- Registro
- 202501314505
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a
fixação de regime inicial aberto e a conversão da pena corporal em
restritiva de direitos, para condenado à pena de 8 meses e 5 dias de
detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
previsto no art. 331, c/c o art. 61, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por
si só, impede a fixação do regime inicial aberto e a conversão da
pena corporal em restritiva de direitos, mesmo quando o delito não
foi cometido com violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada,
tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável e a
reincidência do réu, o que justifica a imposição de regime mais
gravoso.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que admite a fixação de regime inicial mais severo e impede
a substituição da pena por restritivas de direitos em casos de
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justificam a fixação de regime inicial mais severo e impedem a
substituição da pena por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º; 44, III; 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.