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AgRg no HC 202501182997 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
993939
Registro
202501182997
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por crime de tráfico de drogas, com base na teoria do esquecimento. 2. a agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustentou que a condenação anterior, extinta em 2013, não deveria ser considerada como maus antecedentes para agravar a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se condenações criminais pretéritas, extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que não gerem reincidência. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que condenações criminais pretéritas, mesmo extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Condenações criminais pretéritas, extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.704.615/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.