← Jurioteca
AgRg no HC 202501558091 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000830
- Registro
- 202501558091
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF,
mantendo a determinação da execução provisória da pena imposta ao
agravante, condenado como incurso no art. 121, caput, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante no
decreto prisional fundamentado no art. 492, inciso I, alínea "e", do
Código de Processo Penal, a ensejar a superação do óbice previsto
na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF,
aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão,
em princípio, encontra respaldo na jurisprudência das Cortes de
vértice.
4. Ao julgar o RE n. 1.235.340/SC, em repercussão geral, a Suprema
Corte decidiu que o art. 492 do CPP, na parte em que condiciona a
execução imediata apenas a condenações superiores a 15 (quinze) anos
de reclusão, é inconstitucional, por relativizar a soberania do
júri. Por essa razão, deu interpretação conforme a Constituição, com
redução de texto, ao referido dispositivo legal, excluindo do
inciso I da alínea "e" do artigo o limite mínimo de 15 (quinze) anos
para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por
arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo artigo, a
referência ao limite de 15 (quinze) anos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não há ilegalidade flagrante na determinação
da execução imediata da pena com fundamento no art. 492, inciso I,
alínea "e" do CPP, a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula
n. 691/STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STF, RE n.
1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 12/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.774/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.