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AgRg no HC 202501558091 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1000830
Registro
202501558091
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante, condenado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante no decreto prisional fundamentado no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão, em princípio, encontra respaldo na jurisprudência das Cortes de vértice. 4. Ao julgar o RE n. 1.235.340/SC, em repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que o art. 492 do CPP, na parte em que condiciona a execução imediata apenas a condenações superiores a 15 (quinze) anos de reclusão, é inconstitucional, por relativizar a soberania do júri. Por essa razão, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao referido dispositivo legal, excluindo do inciso I da alínea "e" do artigo o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo artigo, a referência ao limite de 15 (quinze) anos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há ilegalidade flagrante na determinação da execução imediata da pena com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e" do CPP, a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STF, RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.774/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.