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AgRg no HC 202300821581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 808478
- Registro
- 202300821581
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus, alegando que a condenação
do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento
fotográfico, mas também em reconhecimento pessoal realizado em juízo
e depoimentos testemunhais.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico,
realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode
ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação,
quando corroborado por reconhecimento pessoal e outros elementos
probatórios.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
226 do CPP é considerado inválido e não pode ser utilizado como
prova, mesmo que confirmado em juízo.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento
fotográfico deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento
pessoal e não pode servir como prova em ação penal.
5. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi o único
elemento a embasar a denúncia, sem cumprimento das formalidades
legais, o que compromete a validade da prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não
pode servir como prova em ação penal. 2. O reconhecimento
fotográfico deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento
pessoal e não pode ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em
juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 712.781/RJ, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.