← Jurioteca
AgRg no HC 202501383508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997715
- Registro
- 202501383508
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, já transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e detenção, em
regime inicial semiaberto, pela prática de crimes previstos na Lei
de Drogas, no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Penal.
3. Em segunda instância, o Tribunal deu parcial provimento ao apelo
defensivo para afastar o aumento na dosimetria com base na natureza
da droga, sem reflexos nas penas definitivas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, considerando o histórico infracional do agravante.
5. A questão da detração penal e a fixação de regime inicial mais
brando, em razão do tempo de prisão cautelar, também está em
discussão.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal, uma vez que o acórdão já transitou em julgado e
não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação
idônea apontando circunstâncias excepcionais, conforme entendimento
da Terceira Seção do STJ.
8. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado,
considerando o quantum da pena fixado, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "b", do Código Penal.
9. A tese de detração penal não foi apreciada no acórdão impugnado,
impedindo o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já
decidida em acórdão transitado em julgado. 2. O histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, desde que haja fundamentação idônea. 3. A detração
penal não pode ser apreciada pelo STJ se não foi objeto de análise
na instância inferior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
§ 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP;
STJ, AgRg no HC 573.735/SP; STJ, AgRg no HC 610.106/PR; STJ, HC
512.674/CE; STJ, HC 482.877/SP; STJ, HC 675.658/PR; STJ, HC
677.684/SP; STJ, RHC 126.604/MT.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.