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REsp 202500326200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195407
- Registro
- 202500326200
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA. MÉTODO ABA. CUSTEIO INTEGRAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença
condenando a operadora ao reembolso integral de despesas com
tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista,
incluindo método ABA, e indenização por danos morais.
2. A operadora de saúde alegou violação a dispositivos do Código de
Processo Civil e do Código Civil, sustentando a não obrigatoriedade
de custear tratamento fora do rol da ANS e dos limites contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento para Transtorno do Espectro
Autista, incluindo o método ABA, mesmo quando não previsto no rol
da ANS.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por
danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode
ser mitigado em situações excepcionais, como a inexistência de
substituto terapêutico e eficácia comprovada do tratamento.
6. A negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico viola
os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato,
colocando o paciente em desvantagem.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de
terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não
constem no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos.
8. A decisão recorrida do tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, sendo devida a aplicação do
óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
9. A indenização por danos morais é devida em razão da frustração da
legítima expectativa do consumidor quanto à cobertura contratual.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.