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REsp 202303631759 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104476
- Registro
- 202303631759
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA RN-ANS Nº 465/2021.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença de procedência para obrigar o
custeio do medicamento Ocrelizumabe, prescrito para tratamento de
esclerose múltipla. O Tribunal de origem negou provimento à apelação
da operadora, sob o fundamento de que não restou comprovada a
imprescindibilidade do fármaco, por não estar este incluído no rol
da ANS à época. No julgamento do recurso especial, o STJ determinou
o retorno dos autos à instância de origem para reavaliação do
preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional. No novo
julgamento, o acórdão reformou a sentença e julgou improcedente o
pedido da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
de cobertura do medicamento Ocrelizumabe por plano de saúde, diante
de sua prescrição médica para tratamento de esclerose múltipla; (ii)
estabelecer se a inclusão do referido medicamento no rol da ANS
impõe a obrigatoriedade de cobertura, mesmo em face de alegações de
ausência de comprovação de efetividade no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo, cabível, está devidamente
fundamentado nas alíneas do art. 105, III, da CF/1988, e preenche os
requisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à
regularidade formal e impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida.
4. A negativa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe com base
exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é incompatível
com a boa-fé objetiva e os princípios do Código de Defesa do
Consumidor, especialmente em casos em que há expressa prescrição
médica indicando a indispensabilidade do tratamento.
5. A RN-ANS nº 465/2021 passou a incluir o medicamento Ocrelizumabe
como de cobertura obrigatória para o tratamento da esclerose
múltipla, o que torna abusiva a recusa de cobertura pelas operadoras
após sua incorporação ao rol.
6. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o rol da
ANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa, conforme
reforçado pela Lei nº 14.454/2022, sendo necessária a autorização da
cobertura desde que presentes os requisitos legais e médicos para o
tratamento, como prescrição fundamentada e eficácia reconhecida.
7. A ausência de laudo técnico de órgão externo (como NAT-JUS ou
associações médicas) não descaracteriza, por si só, a validade da
prescrição médica fundamentada, especialmente quando o medicamento
está registrado na Anvisa e incluído no rol da ANS.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.