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REsp 202404875752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190663
- Registro
- 202404875752
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. PARECER
TÉCNICO. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. DUPILUMABE (DUPIXENT®). COBERTURA
OBRIGATÓRIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 e
83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença
que a condenou ao custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent®),
prescrito para tratamento de dermatite atópica grave. A operadora
sustentava não estar obrigada à cobertura do fármaco por este não
constar no rol da ANS à época da prescrição. O Tribunal de origem
concluiu pela abusividade da negativa de cobertura, reconhecendo a
excepcionalidade do caso, a prescrição médica e o parecer técnico
favorável do NatJus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a
cobertura contratual de medicamento não previsto no rol da ANS,
quando prescrito por médico assistente e justificado por parecer
técnico; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido
diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório, e da consonância do acórdão com a
jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso especial quando a pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte Estadual decidiu a controvérsia com base na prova dos
autos, na interpretação contratual e na legislação consumerista,
especialmente os arts. 47 e 51, IV, do CDC, reconhecendo a
necessidade e eficácia do medicamento para o caso concreto.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
medicamento Dupilumabe (Dupixent®), quando prescrito para tratamento
de dermatite atópica grave e refratária, deve ser custeado pelo
plano de saúde, conforme previsão da RN-ANS nº 465/2021.
6. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a cobertura
obrigatória do medicamento demandaria reavaliação das provas e da
situação clínica do paciente, o que não é admitido na via especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.