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REsp 202500768112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201353
- Registro
- 202500768112
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS PRESCRITOS POR MÉDICO
ASSISTENTE. OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença
condenatória ao custeio de medicamento antineoplásico administrado
pessoa falecida no curso da demanda, cujo tratamento foi realizado
junto ao GRAAC. O pedido da recorrente consiste em afastar sua
obrigação de reembolso, alegando ausência de cobertura contratual e
irrelevância da prescrição médica, tendo em vista a alegada ausência
de previsão no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é
obrigado a custear medicamento antineoplásico prescrito para
tratamento de cânce (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do
recurso especial quando a controvérsia exige reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a reforma do
acórdão impugnado exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo
probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual concluiu, com base nas provas e no contrato, que
o medicamento prescrito se enquadra na cobertura obrigatória, não
havendo perda de objeto com o falecimento da beneficiária, em razão
da legitimidade dos herdeiros para pleitear o reembolso das
despesas.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é abusiva a
recusa de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico
prescrito por profissional habilitado, mesmo que o uso seja
off-label e que o tratamento se dê fora do rol da ANS, por se tratar
de medida essencial à saúde do paciente. Precedentes.
6. O entendimento reiterado do STJ reforça que compete
exclusivamente ao médico assistente a definição do tratamento
adequado ao paciente, cabendo à operadora custear a terapia
indicada, conforme previsto contratualmente e em atenção à boa-fé
objetiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.