← Jurioteca
REsp 202501025007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205073
- Registro
- 202501025007
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL DURANTE A GESTAÇÃO. CLEXANE
60MG. USO AMBULATORIAL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve
decisão concessiva de tutela de urgência determinando o fornecimento
do medicamento Clexane 60mg à autora, gestante com quadro de
trombose venosa cerebral, durante todo o período gestacional. A
operadora pleiteia a exclusão do custeio da medicação, sob o
argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído
da cobertura obrigatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é
obrigado a custear medicamento injetável prescrito em contexto de
urgência, durante a gestação, ainda que de uso domiciliar, quando
sua administração exige supervisão de profissional de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de
cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, ainda
que utilizados em regime domiciliar, desde que indispensáveis ao
tratamento e não se enquadrem como mera automedicação.
4. Medicamentos injetáveis cuja administração exija supervisão de
profissional habilitado são considerados de uso ambulatorial ou
medicação assistida, não sendo alcançados pela exclusão legal dos
medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/1998).
5. A Corte de origem considerou tratar-se de quadro de urgência, em
gravidez de alto risco, situação que reforça a obrigação contratual
da operadora, sobretudo por se tratar de medicamento registrado na
Anvisa e prescrito por profissional de saúde.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante
desta Corte Superior, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ.
7. O exame da alegação de que se trata de medicamento de uso
domiciliar dispensável ao tratamento implicaria reexame do conjunto
probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.